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  • Foto do escritorRodrigo Araujo

JORNADA DE TRABALHO NOS ESPORTS, SUGESTÃO PARA EMPREENDEDORES E SEUS DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS.


Buscando estar sempre atento ao que o cenário de Esportes Eletrônicos nos apresenta, muito me chamou atenção publicação de portal esportivo especializado, onde Pro Players mencionavam a importância de incluir exercícios físicos em sua jornada diária de treinamentos com os games/esports.


Tal relato era embasado em resultados que os próprios atletas mencionavam, frisando que estar com corpo em dia proporcionava maior resistência física e mental para encarar desafios, como as partidas denominadas “melhor de 5”, sendo essas as consideradas decisivas.


É sabido que não são todos Pro Players que tem essa possibilidade, visto que uma rotina organizada e bem regrada é um privilégio de poucas organizações em alguns cenários mais bem desenvolvidos financeiramente $$, nos Esports BR.


Este introdutório, serviu para incentivar minha busca de informações, sobre como seria a jornada de trabalho diária ideal no geral, para um Pro Player e quais seriam seus desdobramentos jurídicos para as organizações.


Por falar em rotina diária de atleta de Esportes eletrônicos, como parâmetro me foquei em entrevistas de CEOs, de algumas organizações que vi no passado e cheguei a uma que considero em minha visão a ideal.


#Jornada sugerida.

Ao meu ver uma boa rotina/jornada em GH ou GO, estaria distribuída da seguinte forma:

10-12hs Briefing físio/nutri/médico e exercícios;

12-13hs almoço;

13-16hs primeiro bloco de treinamentos;

16-17hs intervalo;

17-20hs segundo bloco de treinamentos;

*Finais de semana, possíveis campeonatos;

*Concentrações (até 3 dias).


A delimitação de jornada de trabalho advém da necessidade de proteção da saúde do trabalhador, neste caso o denominado trabalhador comum, mas que por força de legislação posterior acabou abarcando atletas de diversas modalidades.


Observem que para sugestão anterior, foi levado em consideração uma rotina de 8hs trabalhadas por dia, respeitando a normas dispostas na Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XIII:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;


#Divergência jurídica quando a Jornada de trabalho do atleta.

Importante fazer um adendo, em se tratando de o Atleta de Esporte Eletrônico devemos levar em consideração a Lei Geral do Desporto nacional, Lei 9615/98, Lei Pelé, que anteriormente não recepcionava tal determinação, sendo que só passou a estar em consonância com o dispositivo constitucional, por conta da Lei 12.395/11, que incluiu o inciso VI, no artigo 28 da referida lei, passando a disciplinar a jornada de trabalho do atleta às mesmas 44 horas semanais oportunizadas ao trabalhador comum.


Sendo que por muito tempo, tal tema foi objeto de discussão judicial, com base na situação dos atletas de Futebol.


#Intervalo para repouso ou alimentação.

Voltando a jornada de 8 horas dia, dos atletas de Esporte Eletrônico, no que tange ao intervalo para alimentação ou repouso, este tem previsão na CLT em seu artigo 71:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Lembrando que o intervalo não está incluído na jornada de trabalho, no caso do trabalhador comum ou atleta, ambos devem cumprir 8 horas trabalhadas, por exemplo trabalhar 4 horas pela manhã, fazer uma pausa de 1 hora para intervalor e trabalhar mais 4 horas no período da tarde.


#Repouso semanal remunerado de 24hs.

Tendo em vista a necessidade de participação em campeonatos em finais de semana se faz necessário a transferência do repouso semanal remunerado de 24hs previsto em legislação, para outro dia da semana, preferencialmente no dia posterior aos campeonatos ocorridos aos finais de semana com preconizado no § 4 º, IV do artigo 28 da Lei 9615/98.


Outro tema relevante a ser abordado, é a questão das concentrações, já bem conhecidas no âmbito do Futebol e agora cada vez mais necessárias e presentes nos Esportes Eletrônicos, principalmente em organizações mais desenvolvidas financeiramente.


A concentração tem previsão legal no § 4º, I do artigo 28 da Lei Pelé:

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

(...)

§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:

I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;


Este artifício se torna imprescindível para o caso de partidas decisivas da organização, sendo também uma obrigação do atleta, inerente ao CETD – Contrato Especial de Trabalho Desportivo. Consiste na permanência do Atleta em local previamente determinado pela organização, tem por objetivo principal não a ampliação da jornada e sim a “vigilância” benéfica sobre os atletas, onde será possível monitorar 100% a alimentação e descanso, preparando física e psicologicamente os jogadores, além de reforçar o vínculo de união do grupo.


Neste quesito, podem surgir algumas dúvidas com relação a incidência da necessidade de pagamento de horas extras, por estar o Atleta a disposição do empregador. Mas neste caso em específico da concentração, entra a questão da CLT possuir caráter subsidiário a Lei do Desporto (Lei Pelé), visto que a Lei 9615/98 tem previsão expressa no artigo mencionado acima, sobre o tema, onde faculta em 3 dias o período de concentração, portanto, não há falar em pagamento de horas extraordinárias para concentrações, até o limite permitido em lei.


#Horas extraordinárias.

Em se tratando de horas extras, estas não estão descartadas nos Esportes Eletrônicos, inclusive podem ocorrer com frequência, não sendo abordadas no presente artigo por conta da sugestão apresentada, contemplar apenas uma jornada de trabalho que não alcança necessidade do pagamento de horário extraordinário, assunto que será abordado em um próximo artigo.


Se você quer ingressar no cenário de Esportes Eletrônicos, deve levar em consideração essas dicas e sugestões quanto a rotina/jornada diária de trabalho por parte dos atletas de sua organização. Buscando empreender de forma gradual em suas possibilidades, com foco na profissionalização ao longo da jornada, não se esquecendo de buscar sempre por profissionais que venham lhe ajudar, isso se chama prevenção de riscos!


Sobre o autor:

Olá pessoal para quem não me conhece (e para quem me conhece também) meu nome é Rodrigo Araujo, Advogado no Hoffmann Advogados, sou especialista em Direito Digital/Compliance e Direito Desportivo/Esports, CEO na Profit Pro Player e 3P Esports.

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